- 1 -O IAC pode exercer, acessoriamente, actividades relacionadas com o seu objectivo principal, nomeadamente prestar ao Estado e a outras entidades, públicas ou privadas, serviços de consultadoria, administração cultural, assistência técnica e quaisquer outros que lhe sejam solicitados ou contratados.
- 2 -O IAC possui capacidade editorial própria, bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais material de apoio ao público, podendo proceder à venda ou, de qualquer modo, dispor do respectivo produto, assegurando os direitos editoriais ao mesmo referentes.
- 3 -No âmbito das áreas que constituem o seu objectivo principal, o IAC é reconhecido como entidade formadora para efeitos de formação profissional.
- 4 -Os serviços prestados nos termos dos números anteriores serão remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 3.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 28/04/1997