Para a realização de estudos, inquéritos, acções de formação e aperfeiçoamento, trabalhos de investigação e outros de carácter excepcional, sem subordinação hierárquica, poderão ser celebrados contratos de prestação de serviço com indivíduos ou organismos nacionais ou estrangeiros, nos termos da lei geral.
Artigo 19.º — (Contratos de prestação de serviço)
Vigente desde: 30/03/1984