- 1 -Os lugares de assessor e de técnico superior serão providos de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada.
- 2 -Os lugares de técnicos superiores de saúde serão providos de acordo com as regras de ingresso e acesso constantes do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, e legislação complementar.
Artigo 24.º — (Carreira técnica superior e carreira dos técnicos superiores de saúde - Ramo de farmácia)
Vigente desde: 30/03/1984