Os lugares da carreira de impressores de offset serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.
Artigo 27.º — (Carreira de impressor de «offset»)
Vigente desde: 30/03/1984
Os lugares da carreira de impressores de offset serão providos nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro.