- 1 -O pessoal do quadro da DGAF agrupa-se em:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico superior de saúde;
- d)Pessoal técnico-profissional e administrativo;
- e)Pessoal operário e auxiliar;
- 2 -As carreiras do pessoal a que se refere o número anterior são as constantes do mapa anexo a este diploma.
- 3 -A distribuição do pessoal pelos serviços da DGAF será feita por despacho do director-geral.
Artigo 15.º — (Estrutura do quadro)
Vigente desde: 30/03/1984