- 1 -O pessoal dirigente da DGAF será recrutado e provido nos termos da lei geral.
- 2 -O lugar de chefe de repartição será provido de entre indivíduos habilitados com licenciatura ou curso superior adequado e experiência profissional ou de entre chefes de secção que reúnam os conhecimentos e experiência necessários para o exercício das funções e contem, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Artigo 23.º — (Pessoal dirigente)
Vigente desde: 30/03/1984