Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março
Redação registada como em vigor em 09/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Podem ainda beneficiar dos apoios previstos no presente decreto-lei as pessoas singulares que, reunindo os requisitos indicados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, não estejam obrigadas à entrega de declaração anual do IRS e que sejam beneficiárias de pensões por aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, bem como de prestações enquadradas no seguro social voluntário atribuídas aos bolseiros de investigação nele inscritos.
- 4 -Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o total mensal de rendimentos não pode ultrapassar o montante correspondente a 1/14 do valor do limite máximo do sexto escalão da tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º do Código do IRS, em vigor à data da atribuição do apoio.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Consideram-se, ainda, para efeitos do disposto no n.º 1 os seguintes rendimentos:
- a)Os rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, mediante aplicação de taxa liberatória, que não tenham sido englobados;
- b)Os rendimentos excluídos de tributação ao abrigo do artigo 12.º-A do Código do IRS;
- c)Os rendimentos obtidos no estrangeiro a que seja aplicado o método de isenção para efeitos de eliminação da dupla tributação jurídica internacional; e
- d)Os montantes de prestações sociais reportadas na declaração modelo 43.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, é considerado o total de rendimentos apurados pela Caixa Geral de Aposentações ou pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para o agregado familiar titular do contrato, com base nos três meses precedentes.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O apoio extraordinário à renda suporta a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento médio mensal dos titulares do contrato de arrendamento ou subarrendamento, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-B, de uma taxa de esforço máxima de 35 %.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a atribuição do apoio extraordinário à renda fica sujeita a validação prévia pelos beneficiários dos dados utilizados no respetivo apuramento quando:
- a)Existam incongruências entre as declarações fiscais dos rendimentos prediais dos senhorios, as declarações fiscais relativas ao recebimento ou faturação de rendas, as participações dos contratos de arrendamento e as declarações fiscais dos locatários, identificadas pela AT junto do IHRU, I. P.; ou
- b)O montante da renda seja superior aos rendimentos dos beneficiários.
- 7 -A validação prevista no número anterior é efetuada, após a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 10.º, no portal da habitação.
- 8 -Sempre que os beneficiários confirmem os dados utilizados no apuramento do apoio, a informação considera-se validada, não carecendo de evidências adicionais.
- 9 -Sempre que os beneficiários não confirmem os dados utilizados no apuramento do apoio, podem apresentar evidências que determinem o recálculo do apoio.
- 10 -Nos casos previstos no número anterior, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à AT, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem à respetiva validação.
- 11 -A validação das informações respeitantes aos contratos de arrendamento ou subarrendamento de habitação permanente é efetuada pela AT através de um dos seguintes elementos:
- a)Recibos de renda eletrónicos, quanto aos contratos que sejam objeto do apoio;
- b)Modelo 44, através do montante das rendas recebidas relativas aos contratos que sejam objeto do apoio;
- c)Faturas emitidas pelo senhorio ao inquilino.
- 12 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se validada a informação prestada relativa à renda sempre que o valor indicado pelos beneficiários seja igual ou inferior ao apurado pela AT através da mensualização do valor anual das rendas apurado nos termos do número anterior.
- 13 -A validação das informações respeitantes ao rendimento é efetuada pela AT, segurança social, Caixa Geral de Aposentações ou pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., consoante o caso, com base nos seus sistemas de informação.
- 14 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se validada a informação prestada sempre que o valor do rendimento indicado pelos beneficiários seja igual ou superior ao apurado pelas entidades.
- 15 -Nos casos em que a informação prestada seja validada, nos termos previstos nos n.os 11 a 14, o IHRU, I. P., procede ao recálculo do valor do apoio e comunica-o à segurança social, até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos a janeiro do ano civil a que respeita a validação.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Total do rendimento para determinação da taxa, apurado na liquidação, referente à liquidação do IRS daqueles locatários, nos termos dos artigos 5.º e 5.º-B, e por locatário sempre que se trate de agregados familiares distintos;
- c)O número de identificação fiscal dos locatários sujeitos a validação prévia dos dados nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo anterior.
- 2 -[...]
- 3 -A AT, quando não disponha da informação prevista na alínea b) do n.º 1, transmite, anualmente, até ao dia 15 de outubro, à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações, à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e ao IHRU, I. P., os dados previstos na alínea a) do n.º 1, para efeitos de aferição do universo previsto no n.º 2 do artigo 4.º
- 4 -Após a aferição prevista no número anterior, a segurança social, a Caixa Geral de Aposentações e a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., transmitem anualmente, até ao dia 30 de outubro, ao IHRU, I. P., a informação constante do n.º 2 do artigo 4.º
- 5 -[...]
- 6 -A segurança social transmite ao IHRU, I. P., mensalmente, informação relativa ao processamento dos pagamentos, bem como a identificação dos beneficiários a quem não foi possível efetuar o pagamento por falta de informação relativa ao IBAN.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Depois de aferidos a elegibilidade e o valor do apoio, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, a AT informa os beneficiários dos dados considerados para o apuramento do apoio, o respetivo montante e duração, bem como, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 8.º, da necessidade de validação prévia no portal da habitação.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]