Artigo 4.º
Reforço do apoio pela atualização legal de rendas
Redação registada como em vigor em 09/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -No ano civil de 2024, o valor do apoio mensal previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, é apurado com base no valor da renda mensal atualizado por um coeficiente de 1,0494.
- 2 -Sempre que aplicável, ao valor máximo do apoio mensal à renda previsto no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na sua redação atual, acresce a parte do valor mensal da renda correspondente à aplicação de um coeficiente de 1,0494.
- 3 -Os arrendatários ou subarrendatários que, em consequência da atualização da renda mensal, cumpram os requisitos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, a partir de 1 de janeiro de 2024, não sendo beneficiários do apoio extraordinário à renda previsto no referido decreto-lei, podem requerer um apoio financeiro correspondente à aplicação de um coeficiente de 1,0494 sobre o valor da renda mensal previamente à atualização.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser apresentado requerimento ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), no portal da habitação, com evidências da respetiva elegibilidade, nos termos dos n.os 11 a 14 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei, até ao último dia útil do mês seguinte ao que a renda é atualizada.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, o IHRU, I. P., remete a informação recebida à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), à segurança social, à Caixa Geral de Aposentações ou à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., conforme aplicável, para, no prazo de 30 dias, procederem ao envio dos elementos de informação nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, na redação dada pelo presente decreto-lei e à respetiva validação, sem prejuízo do valor da renda ser considerado pelo IHRU, I. P., nos termos do número seguinte.
- 6 -A informação prestada respeitante ao valor da renda considera-se validada através da apresentação pelo candidato dos recibos de renda referentes ao último mês da renda e ao primeiro mês da renda atualizada.
- 7 -Nos casos em que a informação prestada seja validada, o IHRU, I. P., procede ao cálculo do montante do apoio e comunica-o à segurança social até ao dia 5 de cada mês, para posterior processamento dos pagamentos com efeitos retroativos ao momento da apresentação do requerimento.