- 1 - Sem prejuízo da disciplina estabelecida nos artigos anteriores, a aplicação do mecanismo previsto no artigo 4.º poderá ser posteriormente suspensa sempre que as partes celebrem um protocolo para regularização da dívida, reportada a 31 de Dezembro de 1988, dele constando um acordo nesse sentido.
- 2 -O processo de retenção previsto no artigo 4.º pode também resultar do acordado no protocolo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
- 3 -No caso de incumprimento do estabelecido no protocolo previsto no n.º 1 do artigo 1.º, aplica-se o processo de retenção previsto no artigo 4.º