Artigo 12.º
Processo de reconhecimento de ECAI
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -A utilização de avaliações de crédito de agências de notação externa depende do reconhecimento, pelo Banco de Portugal, dessas ECAI.
- 2 -O reconhecimento de uma ECAI depende da certificação pelo Banco de Portugal de que a respectiva metodologia de avaliação cumpre requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência, bem como de que as avaliações de crédito satisfazem requisitos de credibilidade e transparência.
- 3 -Caso a ECAI esteja registada como agência de notação de risco nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro, relativo às agências de notação de risco, o Banco de Portugal deve considerar como cumpridos os requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência relativamente à sua metodologia de avaliação.
- 4 -Se uma ECAI for reconhecida pelas autoridades competentes de um outro Estado membro, o Banco de Portugal pode também reconhecê-la sem levar a cabo o seu próprio processo de certificação.
- 5 -Cessa o reconhecimento de uma ECAI cujo registo nos termos do regulamento referido no n.º 3 tenha sido cancelado.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 quanto aos requisitos que deve considerar como cumpridos, o Banco de Portugal pode cancelar o reconhecimento de uma ECAI que deixe de obedecer aos pressupostos do reconhecimento.
- 7 -O Banco de Portugal deve divulgar publicamente as características do processo de reconhecimento e uma lista das ECAI por ele reconhecidas.