Artigo 16.º
Classes de risco do método IRB
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Cada posição deve ser afecta a cada uma das seguintes classes de risco:
- a)Administrações centrais ou bancos centrais;
- b)Instituições;
- c)Empresas;
- d)Carteira de retalho;
- e)Acções;
- f)Posições de titularização;
- g)Outras posições que não sejam obrigações de crédito.
- 2 -As seguintes posições devem ser incluídas na classe de risco administrações centrais e bancos centrais:
- a)Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais ou entidades do sector público que sejam tratadas como posições sobre administrações centrais no âmbito do método padrão, incluindo igrejas e comunidades religiosas, desde que cumpridas as condições previstas em aviso do Banco de Portugal;
- b)Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais com coeficiente de ponderação de 0% no âmbito do método padrão.
- 3 -As seguintes posições devem ser incluídas na classe de risco instituições:
- a)Posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não sejam tratadas como posições sobre administrações centrais no âmbito do método padrão;
- b)Posições em risco sobre entidades do sector público que sejam tratadas como riscos sobre instituições no âmbito do método padrão;
- c)Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais às quais não seja aplicado um coeficiente de ponderação de 0% no âmbito do método padrão.
- 4 -Para efeitos de inclusão na carteira de retalho, as posições em risco devem preencher as seguintes condições:
- a)Incidir sobre pessoa singular, ou sobre uma pequena ou média empresa, desde que neste último caso o montante total devido à instituição de crédito e às empresas-mãe e suas filiais, incluindo eventuais posições vencidas, pelo cliente devedor ou o grupo de clientes devedores ligados entre si, com excepção das posições garantidas por imóveis destinadas à habitação, não exceda 1 milhão de euros;
- b)Ser tratadas pela instituição de crédito no âmbito da sua gestão de risco de forma homogénea e consistente;
- c)Não serem geridas individualmente;
- d)Ser uma de entre um número significativo de posições em risco geridas de forma semelhante.
- 5 -As operações de locação, com excepção do respectivo valor residual, contratadas com pessoas singulares ou com pequenas ou médias empresas podem ser incluídas na carteira de retalho.
- 6 -As seguintes posições podem ser incluídas na classe de risco acções:
- a)Posições em risco, com excepção de títulos de dívida, com um grau de subordinação semelhante ao das acções;
- b)Posições em risco sobre títulos de dívida cuja substância económica seja similar à das posições descritas na alínea anterior.
- 7 -No âmbito da classe de risco empresas, as instituições de crédito devem identificar separadamente como associadas à concessão de empréstimos especializados as posições que tenham as seguintes características:
- a)Incidirem sobre uma entidade especificamente criada para financiar e ou gerir activos físicos;
- b)As disposições contratuais conferirem ao mutuante um nível significativo de controlo sobre os activos e rendimentos que produzem;
- c)A principal fonte de reembolso da obrigação ser o rendimento produzido pelos activos objecto de financiamento.
- 8 -Qualquer obrigação de crédito não afecta às classes de risco referidas nas alíneas a), b) e d) a f) do n.º 1 deve ser afecta à classe de risco referida na alínea c) do mesmo número.
- 9 -A classe de risco referida na alínea g) do n.º 1 inclui o valor residual das operações de locação, a não ser que este esteja incluído nas posições em risco da locação.
- 10 -A metodologia utilizada pelas instituições de crédito para afectar as posições às diferentes classes de risco deve ser adequada e consistente.