Artigo 18.º
Posições em risco sobre organismos de investimento colectivo
Redação registada como em vigor em 31/12/2010.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando as posições em risco sobre um OIC preencherem as condições estabelecidas em aviso do Banco de Portugal e as instituições de crédito tiverem conhecimento de todas ou de parte das posições subjacentes ao OIC, devem tomá-las em consideração para efeitos do cálculo das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método IRB.
- 2 -Se as instituições de crédito não preencherem as condições necessárias para utilizar o método IRB, ou se o previsto no número anterior não se verificar, as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas devem ser calculadas de acordo com os métodos previstos em aviso do Banco de Portugal.