Artigo 21.º
Redução de risco de crédito
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
As instituições de crédito que utilizem o método padrão ou o método IRB, mas que neste último caso não utilizem estimativas próprias de LGD e de CF, podem reconhecer a redução de risco de crédito em conformidade com os artigos 22.º e 23.º, para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ou, consoante o caso, do montante das perdas esperadas.