Artigo 23.º
Norma habilitante
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
Quando os requisitos previstos no artigo anterior se encontrarem cumpridos, o cálculo das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas pode ser alterado, nos termos a definir por aviso do Banco de Portugal.