Artigo 29.º
Divulgação pública de informações
Redação registada como em vigor em 21/07/2011.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as instituições de crédito devem divulgar publicamente as informações a definir por aviso do Banco de Portugal.
- 2 -As informações previstas no número anterior devem ser publicadas, pelo menos, anualmente, nos prazos determinados em aviso do Banco de Portugal.
- 3 -O reconhecimento por parte do Banco de Portugal dos instrumentos e metodologias relativos ao método IRB, às técnicas de redução de risco de crédito e ao método AMA tem como condição a divulgação pública, por parte das instituições de crédito, das informações respeitantes àqueles instrumentos e metodologias.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as instituições de crédito devem:
- a)Adoptar uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações;
- b)Dispor de políticas destinadas a avaliar a adequação daquela divulgação, designadamente a respectiva verificação e periodicidade;
- c)Dispor de políticas destinadas a avaliar se as informações transmitidas aos participantes no mercado sobre o seu perfil de risco são completas.
- 5 -Se a divulgação de informações prevista nos números anteriores não transmitir aos participantes no mercado informações completas sobre o perfil de risco das instituições de crédito, devem ser divulgadas publicamente as informações necessárias, para além das exigidas ao abrigo do disposto no n.º 1, que sejam relevantes e que não sejam consideradas propriedade da instituição de crédito ou confidenciais segundo os critérios técnicos definidos em aviso do Banco de Portugal.
- 6 -As instituições de crédito podem escolher o meio de comunicação, o local e as modalidades de verificação utilizadas para dar cumprimento aos requisitos de divulgação de informações previstos nos n.os 1 e 4.
- 7 -As instituições de crédito devem, quando tal lhes seja solicitado, explicar, por escrito, às empresas não financeiras as notações internas que lhes tenham atribuído, devendo os custos administrativos inerentes a essa explicação ser proporcionais ao montante do empréstimo.