Artigo 31.º
Habilitação
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
O Banco de Portugal fica habilitado a estabelecer por aviso requisitos mais exigentes relativamente à periodicidade, meios de comunicação e locais para as divulgações de informação, bem como às modalidades de verificação que não se encontrem abrangidas no âmbito da revisão legal de contas.