- 1 -A classificação final resultante da análise documental é expressa numa escala de 0 a 20 valores e resulta da média ponderada da classificação da prova pública (PP), dos graus académicos e formação especializada (GA), da experiência profissional (EP) e da avaliação de desempenho (AD), de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (3 PP + 2 GA + 3 EP + 2 AD)/10
- 2 -Os candidatos são ordenados por ordem decrescente, por departamento, em função da classificação final obtida, considerando-se não aprovados os candidatos com classificação inferior a 14 valores.
- 3 -Em caso de igualdade de classificação no concurso preferem sucessivamente:
- a)Os docentes que detenham o grau académico mais elevado em especialidade reconhecida para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
- b)Os docentes portadores de formação especializada nos domínios da administração escolar, orientação educativa, organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica ou formação de formadores.
Artigo 21.º — Classificação final
Vigente desde: 24/06/2008