- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o FIEIAE é constituído pelo prazo inicial de um ano, prorrogável, sob proposta do conselho geral, por deliberação dos titulares da totalidade das participações então existentes no FIEAE, devidamente confirmada por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, publicado no Diário da República.
- 2 -Em caso de extinção do FIEAE, o produto da sua liquidação reverte para o IAPMEI, I. P., e para o Turismo de Portugal, I. P., ou, no caso de naquele virem a participar outros participantes, também para estes mesmos participantes, na proporção das respectivas participações.
- 3 -Após o decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo 10.º, eventualmente prorrogado nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, pode o FIEAE ser transformado em outro fundo, ou outros fundos, tipificados na lei portuguesa, nomeadamente os fundos de investimento imobiliário ou fundos de gestão de património imobiliário, passando a sujeitar-se exclusivamente ao regime geral desses mesmos tipos, desde que, cumulativamente:
- a)O património que integre o FIEAE seja compatível com tal transformação;
- b)Tal transformação seja deliberada, sob proposta do conselho geral, pelos titulares da totalidade das participações então existentes no FIEAE, que devem igualmente deliberar sobre o tipo de fundo a adoptar e aprovar os documentos legalmente exigidos para esse efeito;
- c)As deliberações tomadas pelos titulares de participações no FIEAE nos termos da alínea anterior sejam confirmadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia; e
- d)Sejam cumpridas as formalidades e obtidas as autorizações das autoridades de supervisão legal ou regulamentarmente exigíveis para a constituição dos fundos em causa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Costa Pina - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 6 de Maio de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Instrução de projectos
- a)Memorando descritivo do projecto, bem como da utilização pretendida para os fundos a disponibilizar pelo FIEAE, fundamentando especificamente as razões pelas quais a proponente entende que, por ponderação dos critérios de avaliação e de hierarquização de projectos, a operação em causa deve ser seleccionada.
- b)Quando seja o caso, declaração electrónica do IAPMEI, I. P., certificando a qualidade de PME da proponente ou de empresas directamente envolvidas na operação a financiar, ou documentos que demonstrem que os requisitos para que tal declaração pudesse ser emitida se verificam.
- c)Declarações comprovativas da regularidade da situação fiscal e perante a Segurança Social da proponente.
- d)Declaração subscrita pela proponente autorizando o acesso pelo FIEAE a qualquer informação que seja tida por relevante para a apreciação do projecto e que se encontre disponível na Central de Responsabilidades de Crédito mantida junto do Banco de Portugal.
- e)Declaração identificativa de outros eventuais benefícios da mesma natureza ou para a mesma finalidade anteriormente concedidos à proponente e demais empresas envolvidas na operação a financiar, ou a que estas se tenham candidatado.
- f)Cópias de balanço do candidato, certificado por revisor oficial de contas (ROC).
- g)Documentos comprovativos da situação jurídica do imóvel, designadamente:
- i)Certidão da descrição predial e de todas as inscrições em vigor por referência ao imóvel em causa, ou o respectivo código de acesso;
- ii)Caderneta predial;
- iii)Certidão do alvará de licença ou autorização de utilização ou, em alternativa, documento do qual conste que o imóvel foi construído anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951;
- iv)Certificado energético, caso o imóvel em apreço esteja sujeito a certificação energética de acordo com a legislação em vigor; e
- v)Identificação dos encargos financeiros associados ao imóvel em causa, designadamente montante da comparticipação para as despesas de condomínio.
Artigo 17.º — Extinção e transformação
Vigente desde: 12/05/2009