Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro
Redação registada como em vigor em 29/09/2010.
Esta redação foi substituída em 15/01/2022. Ver a versão consolidada
Os artigos 46.º, 48.º e 49.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação de prestação universal de fornecimento, garantindo a todos os clientes de electricidade com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o solicitem a satisfação das suas necessidades, na observância de legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.
- 4 -...
Artigo 48.º
[...]
- 1 -O comercializador de último recurso está obrigado a fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o requisitem e preencham os requisitos legais definidos para o efeito.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 49.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer electricidade aos clientes com fornecimentos ou entregas em baixa tensão com potência contratada até 41,4 kW que o requisitem, até ao limite de potência requisitada para efeitos de ligação, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com a observância das demais exigências regulamentares;
- b)O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos na alínea anterior, publicadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.