Artigo 6.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 30/11/2012.
Esta redação foi substituída em 23/01/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de dezembro de 2013, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e Boletim do Trabalho e Emprego que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
- 2 -Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, determinada pela soma das tarifas de energia, comercialização e acesso às redes, sendo agravada por uma percentagem a determinar por esta entidade.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A ERSE pode determinar a cessação antecipada da obrigação estabelecida no n.º 1 relativamente aos clientes finais enquadrados nos segmentos de fornecimento cujo número total de clientes finais de eletricidade fornecidos em regime de mercado livre atinja a percentagem de 90 %.