- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, o valor estimado do contrato determina-se de acordo com as regras gerais do CCP para determinação do valor do contrato.
- 2 -Os projectos de procedimentos de contratação não podem ser cindidos para criar contratos parciais essencialmente idênticos, ou de outra forma segmentados, para serem subtraídos à aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Regra geral
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011