- 1 -Na formação de contratos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado, as entidades adjudicantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos:
- a)Procedimento por negociação, com ou sem publicação de anúncio de concurso;
- b)Diálogo concorrencial;
- c)Concurso limitado por prévia qualificação.
- 2 -Aos procedimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior aplica-se o regime previsto no CCP.
Artigo 14.º — Procedimentos para a formação dos contratos
Vigente desde: 06/10/2011
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