- 1 -O início das negociações rege-se pelo disposto no artigo 201.º do CCP.
- 2 -À negociação das propostas aplica-se o n.º 1 do artigo 118.º do CCP.
- 3 -A representação dos concorrentes nas sessões de negociações e as formalidades a observar regem-se pelos artigos 119.º e 120.º do CCP.
Artigo 29.º — Regime
Vigente desde: 06/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2011
Referências (4)
- Artigo 201.º
- N.º 1 do Artigo 118.º
- Artigo 119.º
- Artigo 120.º