- 1 -A contratação pública que tenha por objecto empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou serviços abrangidos, simultaneamente, pelo presente decreto-lei e pelo CCP está sujeita às disposições do presente decreto-lei, desde que, objectivamente, se justifique um único contrato.
- 2 -À contratação pública que tenha por objecto empreitadas de obras públicas, fornecimentos de bens ou serviços parcialmente inseridos no âmbito do presente decreto-lei, não estando a restante parte sujeita nem ao presente decreto-lei nem ao CCP, não é aplicável o presente decreto-lei desde que, objectivamente, se justifique a adjudicação de um contrato único.
- 3 -A decisão de adjudicação de um contrato único não pode ser tomada com o propósito de excluir os contratos do âmbito de aplicação das disposições do presente decreto-lei.
Artigo 3.º — Contratos mistos
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011