- 1 -Após a análise das versões finais das propostas e a aplicação do critério de adjudicação, o júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual propõe a ordenação das mesmas, que submete a audiência prévia.
- 2 -No relatório preliminar a que se refere o número anterior, o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas por qualquer dos motivos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 146.º do CCP, aplicáveis com as necessárias adaptações, bem como das que sejam apresentadas em violação do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -No caso previsto no número anterior, bem como no caso de não serem apresentadas versões finais das propostas, consideram-se as respectivas versões iniciais.
- 4 -Concluída a audiência prévia, o júri elabora um relatório final fundamentado que submete à apreciação da entidade adjudicante.
Artigo 31.º — Relatórios
Vigente desde: 06/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2011
Referências (2)
- Artigo 146.º
- Artigo 30.º