- 1 -O prazo máximo de vigência dos acordos quadro celebrados no âmbito do presente decreto-lei é de sete anos, salvo em circunstâncias excepcionais relativas à duração do ciclo de vida dos bens, instalações ou sistemas, bem como às dificuldades técnicas que possam ser causadas por uma mudança de fornecedor.
- 2 -A fundamentação das circunstâncias excepcionais referidas no número anterior é publicitada no anúncio de adjudicação.
Artigo 46.º — Prazo de vigência
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011