- 1 -O presente decreto-lei não é aplicável à formação dos contratos a celebrar:
- a)Ao abrigo de regras processuais específicas de um acordo internacional ou de disposições acordadas entre um ou mais Estados membros e um ou mais países terceiros;
- b)Ao abrigo de regras processuais específicas de um acordo internacional ou de uma disposição relativa ao estacionamento de tropas e respeitante a uma empresa de um Estado membro ou de um país terceiro;
- c)De acordo com os procedimentos específicos de uma organização internacional que proceda a aquisições em seu benefício, ou por um Estado membro e em conformidade com essas regras.
- 2 -O presente decreto-lei também não é aplicável à formação dos seguintes contratos:
- a)Contratos em relação aos quais a aplicação das suas regras obrigaria o Estado a facultar informações cuja divulgação considera contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança, abrangidos pelo disposto no artigo 346.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
- b)Contratos para efeitos de actividades relacionadas com os serviços de informações;
- c)Contratos adjudicados no âmbito de um programa concertado com base na investigação e desenvolvimento, levado a cabo conjuntamente por, pelo menos, dois Estados membros para o desenvolvimento de um novo produto, e, se for caso disso, para as fases subsequentes de todas ou de partes do ciclo de vida desse produto;
- d)Contratos celebrados num país terceiro, inclusive para efeitos de aquisições para fins civis, levados a cabo quando são destacadas forças fora do território da União Europeia, sempre que necessidades de natureza operacional os obriguem a ser celebrados com adjudicatários sediados na zona de operações;
- e)Contratos de serviços destinados à aquisição ou à locação, sejam quais forem as respectivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou que sejam relativos a direitos sobre esses bens;
- f)Contratos adjudicados pelo governo ao governo de outro Estado, relativos a:
- i)Fornecimento de equipamento militar ou de equipamento sensível; ou
- ii)Empreitadas de obras públicas e serviços directamente ligados a esse equipamento; ou
- iii)Empreitadas de obras públicas e serviços especificamente para fins militares, ou obras e serviços sensíveis;
- g)Contratos de aquisição de serviços de arbitragem e de conciliação;
- h)Contratos de aquisição de serviços financeiros, à excepção de serviços de seguros;
- i)Contratos de trabalho;
- j)Contratos de aquisição de serviços de investigação e de desenvolvimento, com excepção daqueles cujos resultados se destinem exclusivamente à autoridade/entidade adjudicante para sua utilização, no exercício da sua própria actividade, desde que a prestação de serviços seja inteiramente remunerada pela referida autoridade/entidade adjudicante.
Artigo 5.º — Exclusões
Vigente desde: 06/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2011
Referências (1)
- Artigo 346.º