- 1 -A publicação dos anúncios previstos nos artigos anteriores efectua-se:
- a)No Diário da República, conforme modelo aprovado pela Portaria n.º 701-A/2008, de 29 de Julho, e nos termos do artigo 130.º do CCP;
- b)No JOUE, através de um anúncio conforme modelo constante dos anexos i a iii ou xiv do Regulamento (CE) n.º 1564/2005, da Comissão, de 7 de Setembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1150/2009, da Comissão, de 10 de Novembro, e nos termos dos artigos 34.º, 78.º, 78.º-A e 131.º do CCP, com as necessárias adaptações.
- 2 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna podem aprovar, por portaria, os modelos especiais de anúncio de procedimentos pré-contratuais aplicáveis à contratação prevista no presente decreto-lei.
- 3 -Os anúncios previstos na alínea a) do n.º 1 são enviados à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., através de meios electrónicos, conforme o formato e as modalidades de transmissão indicados no portal do Diário da República Electrónico.
Artigo 51.º — Publicação de anúncios
Vigente desde: 06/10/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/10/2011
Referências (6)
- Artigo 50.º
- Artigo 130.º
- Artigo 34.º
- Artigo 78.º
- Artigo 78-A.º
- Artigo 131.º