- 1 -A invalidade dos contratos abrangidos pelo presente decreto-lei rege-se pelo disposto nos artigos 283.º a 285.º do CCP, com as especificidades dos números seguintes.
- 2 -O efeito anulatório previsto no n.º 2 do artigo 283.º e no n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral quando as consequências da anulação comprometerem seriamente a própria existência de um programa mais amplo de defesa ou segurança que seja essencial para os interesses de segurança do Estado, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das sanções alternativas previstas no n.º 3 do artigo 283.º-A do CCP.
- 3 -A anulação de um contrato com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 283.º-A do CCP não é aplicável quando cumulativamente:
- a)A entidade adjudicante considere que a adjudicação de um contrato sem publicação de um anúncio de concurso no JOUE é permitida nos termos do presente decreto-lei;
- b)Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A do CCP; e
- c)A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de decorridos 10 dias após a data da publicação do anúncio referido na alínea anterior.
Artigo 65.º — Invalidade do contrato
Vigente desde: 06/10/2011
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Em vigor desde 06/10/2011