Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Custos de interesse económico geral (CIEG)», os custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral, definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
- b)«Energia elétrica injetada na rede», a energia ativa a faturar aos produtores medida nos pontos de ligação das suas instalações no nível de tensão respetivo;
- c)[Revogada.]
- d)[Revogada.]
- e)[Revogada.]