Artigo 21.º
Categorias do escalão da marinhagem
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 22/11/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -O escalão da marinhagem compreende as seguintes categorias:
- a)Marinheiro de 1.ª classe;
- b)Marinheiro de 2.ª classe;
- c)Marinheiro pescador;
- d)Pescador;
- e)Moliceiro;
- f)Marinheiro do tráfego local;
- g)Marinheiro motorista;
- h)Ajudante de motorista;
- i)Fogueiro;
- j)Ajudante de electricista;
- k)Empregado de câmaras;
- l)Cozinheiro;
- m)Ajudante de cozinheiro.
- 2 -As categorias referidas nas alíneas i) e j) do número anterior serão extintas quando todos os marítimos que as possuam à data da entrada em vigor do presente diploma ingressem noutra categoria ou tenham a sua inscrição cancelada.
- 3 -Os inscritos marítimos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, possuam as categorias de pasteleiro, padeiro, telefonista, manicure, barbeiro e lavadeiro manter-se-ão nestas categorias até se verificar o cancelamento da sua inscrição nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 9.º ou optem por embarcar ao abrigo do regime previsto no artigo 30.º do presente diploma.
- 4 -As categorias, acesso e funções dos marítimos do escalão da marinhagem que exerçam a sua actividade na pesca de cetáceos são os estabelecidos em regulamento próprio.