Artigo 22.º
Categorias do grupo auxiliar
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 14/07/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -O grupo auxiliar inclui as seguintes categorias:
- a)Superintendente da marinha mercante;
- b)Mestre encarregado do tráfego local;
- c)Vigia da marinha mercante;
- d)Mergulhador de 1.ª classe;
- e)Mergulhador de 2.ª classe;
- f)Mergulhador de 3.ª classe;
- g)Apanhador de algas;
- h)Banheiro;
- i)Ajudante de banheiro;
- j)Auxiliar de artes de pesca fixas e móveis.
- 2 -As categorias referidas nas alíneas h), i) e j) do número anterior serão extintas quando todos os marítimos que as possuam, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham a sua inscrição cancelada ou tenham ingressado noutra categoria.