Artigo 24.º
Cursos, exames, tirocínios, certificados e cartas
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 14/07/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Os cursos, exames e tirocínios exigidos aos marítimos para acesso às categorias profissionais previstas neste diploma constarão de regulamento a aprovar por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -No mesmo diploma serão definidos os diversos tipos de certificados, bem como o regime da sua emissão e das cartas a passar aos marítimos.