Artigo 30.º
Recrutamento de profissionais não marítimos
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 22/11/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Os indivíduos que sejam contratados por um armador ou seu representante legal e cuja especialidade, comprovada por carteira profissional, quando exista, interesse à operacionalidade dos navios para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias constantes dos artigos 20.º e 21.º não carecem de ser inscritos marítimos e embarcarão mediante licença especial de embarque.
- 2 -A licença referida no número anterior será concedida:
- a)No âmbito da marinha da pesca, pelo director-geral das Pescas ou, nas regiões autónomas, pela entidade definida pelos respectivos órgãos de governo próprio;
- b)No âmbito da marinha do comércio, pelo director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.
- 3 -No âmbito do transporte fluvial colectivo de passageiros, a licença especial de embarque poderá ser concedida, sem indicação dos titulares, quando se trate de funções de natureza permanente e com mutação frequente de quem as exerça.