Artigo 33.º
Formação, matrícula e recrutamento dos marítimos
Redação registada como em vigor em 06/04/1989.
Esta redação foi substituída em 22/11/2001. Ver a versão consolidada
Os regulamentos relativos à formação, à matrícula e ao recrutamento para embarque dos marítimos serão aprovados:
- a)Para os marítimos da marinha do comércio, serviços do Estado e serviços das empresas concessionárias do serviço público de transporte fluvial colectivo de passageiros, por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- b)Para os marítimos da pesca, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.