A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência da Direcção-Geral de Energia.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco - Luís Fernando Mira Amaral - Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 12 de Maio de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendado em 13 de Maio de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.