- 1 -Não estão sujeitos ao imposto os produtos intermédios, as aguardentes vínicas simples, as de figo e de outros frutos directamente fermentecíveis que sejam introduzidos no consumo até ao dia 31 de Dezembro de 1993.
- 2 -As referidas introduções no consumo deverão ser declaradas nos termos do artigo 8.º, através de formulário DIC específico.
- 3 -Os operadores deverão criar e manter um registo contabilístico de existências autónomas, onde se indiquem com clareza todos os produtos nas condições do n.º 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 34.º — Regime transitório
Vigente desde: 05/04/1993