- 1 -A REFER, E. P., terá como estrutura de apoio ao conselho de administração, com funções consultivas em matéria de realização de investimentos na infra-estrutura, um conselho técnico consultivo, constituído pelo presidente do conselho de administração da empresa, que a ele preside por inerência, e por um representante designado de cada uma das seguintes entidades, organismos e serviços:
- a)Direcção-Geral do Tesouro;
- b)Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;
- c)Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
- d)Direcção-Geral do Ambiente;
- e)Junta Autónoma de Estradas;
- f)Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
- g)Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos;
- h)Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
- i)Serviço Nacional de Protecção Civil;
- j)CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
- l)Outras empresas ou agrupamentos de transporte ferroviário, a indicar de comum acordo se forem mais de um.
- 2 -O conselho técnico consultivo tem ainda funções de apoio ao conselho de administração da REFER, E. P., relativamente à coordenação das obras de reforço estrutural, beneficiação geral da estrutura metálica, instalação do tabuleiro ferroviário e alargamento do tabuleiro rodoviário da Ponte de 25 de Abril, bem como de instalação do respectivo viaduto ferroviário na margem norte do Tejo.
- 3 -Até à data de assinatura do último auto de recepção definitiva das obras referidas no número anterior, o conselho técnico consultivo integrará ainda um representante designado pela Administração do Porto de Lisboa.
- 4 -Ao presidente do conselho técnico consultivo são conferidos poderes para solicitar de quaisquer outras entidades, organismos ou serviços públicos a designação de representantes para integrar o conselho.
- 5 -O conselho técnico consultivo deve enviar cópia dos pareceres que emite à entidade a quem venham a ser atribuídas funções de regulação ferroviária.
Artigo 18.º — Conselho técnico consultivo
Vigente desde: 29/04/1997