Artigo 10.º
Condições para o exercício
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O exercício profissional obriga o enfermeiro a:
- a)Ser portador de cédula profissional válida;
- b)Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;
- c)Ser titular de seguro de responsabilidade profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;
- d)Manter o pagamento das quotas à Ordem regularizado.
- 2 -Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o enfermeiro dispõe de um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.
- 3 -A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
- 4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
- 5 -As sociedades profissionais de enfermeiros e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.