Artigo 100.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
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- 1 -Em tudo quanto não esteja previsto neste Estatuto e regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o previsto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos e no Código de Processo Penal.
- 2 -A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.