Artigo 100.º
Direito subsidiário
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
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- 1 -Em tudo quanto não esteja previsto no presente Estatuto e nos regulamentos elaborados pelo conselho jurisdicional, relativamente à instrução e à tramitação do procedimento disciplinar, segue-se, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas.
- 2 -A contagem dos prazos é feita nos termos do estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.