Artigo 106.º
Do dever de sigilo
Redação registada como em vigor em 31/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O enfermeiro está obrigado a guardar segredo profissional sobre o que toma conhecimento no exercício da sua profissão, assumindo o dever de:
- a)Considerar confidencial toda a informação acerca do alvo de cuidados e da família, qualquer que seja a fonte;
- b)Partilhar a informação pertinente só com aqueles que estão implicados no plano terapêutico, usando como critérios orientadores o bem-estar, a segurança física, emocional e social do indivíduo e família, assim como os seus direitos;
- c)Divulgar informação confidencial acerca do alvo de cuidados e da família só nas situações previstas na lei, devendo, para o efeito, recorrer a aconselhamento deontológico e jurídico;
- d)Manter o anonimato da pessoa sempre que o seu caso for usado em situações de ensino, investigação ou controlo da qualidade de cuidados.
- 2 -Não podem fazer prova em juízo as declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional, ressalvado o disposto nos artigos 135.º do Código de Processo Penal e 417.º do Código de Processo Civil.
- 3 -O disposto no número seguinte aplica-se, com as necessárias adaptações, às declarações prestadas pelo enfermeiro em violação do sigilo profissional fora de juízo.
- 4 -O enfermeiro apenas pode revelar factos sobre os quais tome conhecimento no exercício da sua profissão após autorização do presidente do conselho jurisdicional, nos termos previstos no regulamento do conselho jurisdicional.