Artigo 115.º
Receitas da Ordem a nível nacional
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
- a)A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras, fixada através de regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão;
- b)A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada através de regulamento a aprovar pelo conselho nacional de enfermeiros;
- c)O produto da atividade editorial;
- d)O produto da prestação de serviços e outras atividades;
- e)O produto de heranças, legados, donativos e subsídios;
- f)Os patrocínios;
- g)As multas;
- h)Os rendimentos dos bens que lhe estejam afetos;
- i)Os juros de contas de depósito;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.