Artigo 116.º
Receitas das secções regionais
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Constituem receitas das secções regionais:
- a)A percentagem do produto das taxas de inscrição ou outras afetas à respetiva secção regional, fixada em conselho de supervisão;
- b)A percentagem do montante das quotizações mensais dos membros da Ordem inscritos na respetiva secção regional, fixado em conselho nacional de enfermeiros;
- c)O produto das atividades de âmbito regional desenvolvidas pelos respetivos serviços;
- d)Os patrocínios referente a atividades regionais;
- e)O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem afetos à secção regional;
- f)Os juros de contas de depósito, afetas à secção regional;
- g)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou por deliberação do conselho nacional de enfermeiros.