No âmbito do exercício dos poderes públicos da Ordem fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos dos artigos 46.º e 47.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Artigo 124.º — Controlo jurisdicional
AditadoVigente desde: 16/10/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2015
Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)