Artigo 15.º
Convocação e divulgação
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
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- 1 -As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados em dois jornais de expansão nacional, com a antecedência mínima de 30 dias.
- 2 -Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos membros com a antecedência mínima de 15 dias.
- 3 -A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a data da respectiva realização.
- 4 -Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos.