Artigo 2.º
Âmbito de atuação
Redação registada como em vigor em 16/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território nacional, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
- 2 -As secções regionais referidas no número anterior são:
- a)A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de atuação correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
- b)A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de atuação correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
- c)A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de atuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal;
- d)A Secção Regional da Região Autónoma dos Açores;
- e)A Secção Regional da Região Autónoma da Madeira.