Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A Ordem exerce as atribuições conferidas no presente Estatuto no território da República Portuguesa, tem a sua sede em Lisboa e é constituída por secções regionais.
- 2 -As secções regionais referidas no número anterior são as seguintes:
- a)A Secção Regional do Norte, com sede no Porto e área de actuação correspondente aos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
- b)A Secção Regional do Centro, com sede em Coimbra e área de actuação correspondente aos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra Guarda, Leiria e Viseu;
- c)A Secção Regional do Sul, com sede em Lisboa e área de actuação correspondente aos distritos de Beja, Évora, Faro, Lisboa, Portalegre, Santarém e Setúbal.
- 3 -As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira constituem, cada uma secção regional.
- 4 -A Ordem pode criar, sempre que necessário, delegações ou outras formas de representação no território nacional.
- 5 -Os enfermeiros que exercem a sua profissão no território de Macau devem estar inscritos na Secção Regional do Sul, em Lisboa, quando não estiverem inscritos noutra secção regional.