Artigo 23.º
Competência
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
- b)Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
- c)Presidir ao conselho directivo;
- d)Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração;
- e)Despachar o expediente corrente do conselho directivo;
- f)Presidir à comissão científica da revista da Ordem;
- g)Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
- h)Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
- i)Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe confiram.
- 2 -O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho directivo.