Artigo 25.º
Competência
Redação registada como em vigor em 21/04/1998.
Esta redação foi substituída em 16/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete ao conselho jurisdicional:
- a)Julgar os recursos interpostos das deliberações dos vários órgãos ou dos seus membros;
- b)Proferir decisão final sobre todos os procedimentos disciplinares;
- c)Deliberar sobre o requerimento dos membros da Ordem de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções;
- d)Deliberar sobre a perda de cargos na Ordem;
- e)Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
- f)Instaurar procedimento de execução aos enfermeiros com quotas em dívida à Ordem;
- g)Exercer o poder disciplinar relativamente a todos os membros da Ordem;
- h)Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo presidente do conselho directivo sobre o exercício profissional e deontológico.
- 2 -O conselho jurisdicional é assistido por um assessor jurídico, nomeado pelo conselho directivo.
- 3 -Das deliberações das secções cabe recurso para o pleno do conselho.
- 4 -O conselho, a funcionar em pleno, fixa os assuntos que devem ser tratados pelas secções.
- 5 -Compete, em exclusivo, ao conselho jurisdicional, em sessão plenária:
- a)Proceder à substituição do bastonário, em caso de impedimento permanente, a ratificar em assembleia geral da Ordem, na sessão ordinária seguinte;
- b)Conferir o título de membro honorário a enfermeiros que tenham deixado o exercício da enfermagem após a haverem exercido durante pelo menos 25 anos com assinalável mérito, por proposta do conselho directivo;
- c)Julgar os recursos interpostos das decisões das secções;
- d)Elaborar propostas de alteração do código deontológico para apresentação à votação da assembleia geral;
- e)Elaborar e propor alterações ao regimento disciplinar para apresentação à aprovação da assembleia geral;
- f)Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.